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tratamento de ponto
Publicado 29.07.2015 em Controle de ponto

Marcações de ponto e tratamento de ponto entenda as diferenças

Observação (01/01/2022): Portaria 1510/2009 e Portaria 373/2011 foram revogadas pela Portaria 671/2021.

 

Diferença entre coleta das marcações e o processo de apuração/tratamento do ponto, entender as diferenças e como se completam dá maior visibilidade a importância de uma escolha segura quanto ao processo de coleta das marcações.

Embora obrigatório desde 2012, o ponto eletrônico ainda gera muitas dúvidas com relação ao processo de marcação e de tratamento, bem como custos decorrentes de sua aquisição. Saiba como sistemas alternativos podem trazer mais comodidade e menos custos as empresas que necessitam do ponto.

Vigente desde 2009, a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabeleceu as primeiras regras acerca do uso do ponto eletrônico pelas empresas. Nos termos da norma, as empresas com mais de 10 funcionários que contassem com a marcação manual ou mecânica deveriam substituí-la pelo ponto eletrônico através da instalação de um relógio tipo REP (Registrador Eletrônico de Ponto). Essa alteração, por força da legislação, deveria ocorrer até abril de 2012 ressalvado o disposto na Portaria 373/2011 que trata da adoção dos sistemas alternativos.

REP – Ponto eletrônico físico (atual REP-C da Portaria 671/2021)

Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Nos termos da legislação, o fabricante deverá ser cadastrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e contar com uma certificação de conformidade da legislação.

O uso deste equipamento permite a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, possibilitando a marcação eletrônica da entrada e saída dos trabalhadores, conforme dispõe o artigo 74 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Esse sistema deve registrar fielmente as marcações efetuadas, impedindo quaisquer ações que desvirtuem os fins legais desse equipamento e deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.

Sendo esse equipamento destinado somente a captura do ponto se torna inviável para a realidade de muitas empresas adquiri-lo, pelo alto custo e funcionalidade restrita, já que não se tem a marcação acessível em tempo real para melhor gestão do empregador e confiança do empregado que precisa guardar todos os comprovantes emitidos correndo o risco de perdê-los.

Como funciona a marcação

A marcação de ponto é composta por alguns passos. Primeiramente, o Registrador Eletrônico de Ponto recebe diretamente a identificação do trabalhador, sem a interposição de outro equipamento.  A hora deverá ser obtida em um relógio interno e então é registrado o ponto.

Em seguida, o equipamento deve imprimir o comprovante do trabalhador, que também deverá conter a relação instantânea das marcações com marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.

Além da marcação, o sistema gera um arquivo fonte de dados AFD, que armazenará os dados necessários para apuração do ponto.

Tratamento do ponto

O Programa de Tratamento do Ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída originários exclusivamente no arquivo fonte de dados- AFD, gerando o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico” onde constará tanto as informações sobre a jornada de cada empregado, quanto informações que possibilitam o controle da jornada para efeitos fiscais.

O AFD é gerado pelo equipamento de ponto eletrônico e salvo em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, após é importado para o sistema que vai tratar o ponto.

A função de tratamento dos dados se limita a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Sistemas alternativos

Com a Portaria 373/2011 (substituída pela Portaria 671/2021) a legislação abriu espaço para a adoção de sistemas alternativos ao equipamento de Registro Eletrônico de Ponto. Vale destacar que o equipamento de ponto eletrônico gera altos custos com a instalação e manutenção do equipamento e não atende as necessidades de muitas empresas, pois não se adequa a muitas formas de trabalho e prestação de serviço.

Pensando nisso, os sistemas alternativos vêm para suprir essa necessidade do mercado e poucas trazem consigo a garantia legal da Certificação Digital, aumentando a gestão do empregador que têm as informações na hora em que acontecem, podendo gerenciar faltas, atrasos e horas extras e com a certeza que nenhuma marcação foi adulterada.

O Sistema de registro virtual de ponto que, além de inovador e intuitivo pode ser customizado com ferramentas de gestão adaptados a necessidade do empregador, coletando e centralizando todas as informações necessárias relativas às marcações com acesso instantâneo. Sistema de baixo custo que elimina problemas relacionados à manutenção física do relógio, investimentos em equipamentos destinado a uma única função e trás transparência para o empregado e empregador evitando causas trabalhistas.

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