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Regulamentação
Publicado 04.08.2022 em Legislação

Teletrabalho: Regulamentação segue para sanção

Aprovado nesta quarta-feira (3) pelo Senado o projeto de lei de conversão PLV 21/2022, originário da Medida Provisória  1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho, altera regras do auxílio-alimentação e outros assuntos relacionados a centrais sindicais e o texto seguiu para sanção do presidente da república.

Fique pode dentro das principais mudanças no que trata de auxílio-alimentação e centrais sindicais e da regulamentação do teletrabalho. É essencial entender as mudanças já que a pandemia trouxe uma rotina diferente de trabalho em casa e gerava muita dúvida a respeito de como seria o teletrabalho (o popular termo inglês home office).

Centrais sindicais

Incluído a obrigatoriedade de repasse às centrais sindicais de saldos residuais das contribuições para sindicatos. Como também foi mantido a previsão de contrato individual no teletrabalho.

Auxílio-alimentação

A MP 1.108/2022 determina que o auxílio alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação.

Trabalho remoto

A modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto é considerado como aquele prestado fora da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, não podendo ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar em contrato individual de trabalho.

Além disso, a MP diz que a negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente, entre o trabalhador e o empregador, além de que, aprendizes e estagiários também poderão fazer teletrabalho, se quiser saber mais sobre a Lei do Estagiário clique aqui.

Considera também que, o uso de ferramentas, como e-mails, fora do horário de trabalho não será considerado como sobreaviso e que os empregadores terão que dar prioridade para o regime remoto aos empregados com filhos de até 4 anos.

Veja as novas regras incluídas

  • Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
  • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
  • O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
  • O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou  de sobreaviso, exceto se houver acordo;
  • O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
  • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  • O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
  • O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
  • Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.

 

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Fonte: Agência Senado

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